DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO OU NO JUDICIÁRIO
A dissolução de união estável funciona nos mesmos moldes descritos nos tipos de divórcios.
Logo, pode ser realizada tanto judicialmente como extrajudicialmente, dependendo esta última forma do consenso dos conviventes, desde que o casal não possua filhos menores e/ou incapazes, ou haja resolução judicial prévia acerca dos alimentos, da guarda e da visitação destes.
Destaca-se, ainda, que muitos casais não possuem a Escritura Pública ou Privada de União Estável, porém, convivem nesse tipo de relação conjugal.
Nesses casos, o casal fará o requerimento do Reconhecimento de União Estável combinado com a Dissolução, em um único procedimento. Este é aceito tanto pelo Cartório como pelo Judiciário.
Ressalte-se que na dissolução poderá ser debatido todos os itens abaixo, porém, alguns temas apenas poderão ser abordados no judiciário, quais sejam:
- Guarda (judiciário);
- Visitas (judiciário);
- Pensão dos menores ou incapazes (judiciário);
- Pensão do (a) cônjuge, se possuir (cartório/judiciário);
- Partilha de Bens (cartório/judiciário);
- Manutenção ou não do Sobrenome do (a) Cônjuge, dentre outros (cartório/judiciário).